O planejamento sucessório e patrimonial e a criação de Holding’s

O termo em questão Holding é advindo do verbo inglês to hold, que significa manter, segurar, controlar e guardar, também é conhecido como medida empresarial que liga o empresário e sua família ao seu grupo patrimonial com o fim de participar de outras empresas, podendo também ter outras finalidades na forma mista, enfim, distinguindo-se dos demais tipos societários previstos no Código Civil brasileiro. 

 

O art. 2º, §3º, da Lei nº 6.404/76 (Lei das S/A), preconiza que “a companhia pode ter por objeto participar de outras sociedades, ainda que não prevista no estatuto social, a participação é facultada como meio de realizar o objeto social, ou para beneficiar-se de incentivos fiscais”. O referido embasamento é o permissivo legal para que todo e qualquer empresário possa criar uma Holding.

 

Dos tipos existentes de holding, delimito o tema passando a discorrer sobre a criação de uma Holding Familiar, através da qual, uma família, ou o único dono desta empresa familiar, pode se dedicar não somente a controlar outras empresas como também a fazer investimentos em títulos e valores mobiliários com a finalidade de auferir ganhos financeiros. No caso destas empresas familiares, podem ser incorporados, além dos títulos e valores mobiliários, bens móveis e imóveis da própria família ou do chefe desta, no caso de bens rentáveis, auferindo lucro para a empresa e seus componentes.

 

A criação de uma holding, no aspecto sucessório, dentre plúrimas vantagens as quais deixo de elencar, possibilita ao fundador a liberdade de distribuir quinhão disponível em vida da forma que achar mais apropriada, ainda que não-igualitária no limite daquele quinhão, afastando em caso de sua morte o processo de inventário judicial, e, por conseguinte, a insegurança em relação ao valor atribuído ao patrimônio na abertura do inventário, também, possibilitando em vida, a doação de ações ou quotas da própria holding, com reserva de usufruto vitalício ao fundador, que pela gestão, tem garantida a plena administração do patrimônio.

 

No aspecto patrimonial, a holding cria obstáculos a execução do patrimônio pessoal do sócio controlador, no aspecto gerencial, inúmeras são as vantagens, dependendo da forma como será administrada a empresa, e no aspecto tributário, de suma importância, possibilita a conferência de bens da pessoa física na pessoa jurídica pelo valor de custo, não gerando IR, da mesma forma, como regra, a conferência com imóveis também não gera ITBI, reduz também custos tributários que seriam decorrentes de inventário (ITCMD, IR e taxas), dentre outras vantagens.

 

A criação de uma holding, termo que muitas vezes assusta as pessoas por desconhecimento de sua real função, pode acabar, se implementado, fazer com que o empresário fuja daqueles tipos comuns de planejamento sucessório, como testamentos e outros instrumentos que de regra não evitam as brigas dos herdeiros pelo patrimônio deixado. Isso quando existe um planejamento sucessório, o que não é prática de nossa cultura, conseqüentemente, motivando o instantâneo desmoronamento de um patrimônio construído ao longo de uma vida.

Portanto, como de regra, cada caso merece uma análise específica das vantagens reais, e de possíveis desvantagens, inclusive fiscais para que a criação de uma holding seja a alternativa mais viável.

 

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