Ações revisionais bancárias e sua efetividade na atualidade

No que diz respeito a concessão de crédito pelas financeiras e da correspondente tomada dos valores por milhares de trabalhadores e empreendedores do país, criou-se a cultural popular e ilusória de que o ingresso de ações revisionais de contratos bancários, após a adesão do crédito, seria solução certeira na redução dos altos juros contratados.

A dita ilusão do consumidor em geral se deu primeiramente em razão de antigos entendimentos jurisprudenciais hoje superados e, porque não dizer, somatoriamente, em razão de propagandas ainda atuais que estimulam o consumidor a utilizar da via judicial, giza-se, de maneira equivocada, sem que haja uma prévia análise financeira do caso concreto, trazendo expectativas que muitas vezes não se confirmam na prática.

De antemão, lembramos ao leitor do presente que as regras dos juros são emanadas pelo Banco Central, entidade que publica em seu site, mensalmente, a taxa limite dos juros possíveis e que cobrados pelas financeiras, bem como os encargos contratuais. E, pelo incrível que possa parecer, e, por mais alto que os juros de fato sejam no país, quase que a totalidade dos bancos acabaram ao longo do tempo se adequando as regras do Banco Central, assim, mesmo que com juros alto, os mesmos apresentam-se como legais simplesmente porque esta referida entidade consta como a autorizada a ditar as regras do mercado financeiro. Abusivos Sim, ilegais, quase nunca. Esse é o quadro atual do mercado de empréstimos financeiros.

E, pelos tribunais superiores, com a pacificação obtida ao longo dos anos relativamente a contenda dos consumidores brasileiros face a abusividade dos contratos de crédito, independentemente de bens dado em garantia, tem-se entendido que, hoje, as demandas revisionais de contrato bancário servem apenas para um determinado tipo de consumidor, àquele que realmente visa e pode pagar o crédito que aderiu com a financeira, mas, obviamente, não naquele exato momento em que por inadimplência, seja lá porque motivos,  busca um advogado sério a fim de saber sobre seus direitos.

Então, nesta circunstância excepcional, cabe ao advogado averiguar a viabilidade e o interesse do seu pretenso cliente diante do pagamento do débito contraído, visto que, de forma contrária, com o ingresso da ação apenas com o intuito protelatório, se tem em longo prazo uma dívida muito maior do que a originária, tudo porque a comissão de permanência, único encargo afastado por ser inacumulável com os demais decorrentes da mora, e, da mesma forma, com a correção monetária, e com os juros remuneratórios, é o que se pode obter de máxima no Superior Tribunal de Justiça a título de resultado da revisão (AgRg no Resp 67.7851/PR), salvo a capitalização de juros quando não pactuada, o que se mostraria nessa última hipótese uma raridade. Assim, o reconhecimento judicial de algum ponto ou outro, hoje quase que raro nos contratos atuais, não suspenderá os juros remuneratórios e moratórios correntes durante o trâmite do processo, e a multa contratual, ocasionando dessa forma, toda a problemática.

Portanto, para aquele que deseja pagar o que deve, mas acabou por motivos diversos atrasando o pagamento do crédito aderido, e, não pretende pagar a ilegalidade da comissão de permanência quando cobrada indevidamente, o grande negócio é o planejamento financeiro, que, necessariamente, parte de uma reserva financeira enquanto paralelamente tramita a ação revisional, para que, quando o banco estiver em campanha de recuperação de crédito (algumas instituições estão em campanha o ano inteiro), possa o consumidor obter através de acordo judicial, descontos atrativos que muitas vezes chegam até 40% do valor devido, ou ainda maiores, dependendo da financeira e da campanha desta.

Concluindo, utilizar-se da via judicial de forma inteligente, diante do panorama atualmente apontado, é a medida correta a ser adotada pelo consumidor, contrariamente, não trataríamos de vantagens econômicas, mas de meras ilusões.

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