Responsabilidade tributária e os problemas relacionados à responsabilidade por substituição em interpretação dos incisos I e III do art. 135 do código tributário nacional

O presente trabalho de conclusão, introdutoriamente, com o intuito de ponto de partida esclarecedor, inicia-se diferenciando o Contribuinte do Responsável Tributário. Em seguida, no mesmo tópico, passa a enfrentar as características da Responsabilidade Tributária, subsidiária, solidária e pessoal, as diferenciando para o fim de relacionar as 02 (duas) primeiras características ao exposto no inciso VII do art. 134, e a última aos incisos I e III do art. 135 do CTN.

No tópico primeiro, adentrando no art. 134 do CTN, relativamente a sociedade de pessoas, passa-se a relacionar a questão da responsabilidade material e processual ao referido dispositivo, cotejando doutrina e jurisprudência, e apresentando o que entendemos pelo presente, ser a melhor interpretação do dispositivo em comento.

 Logo em seguida, no tópico segundo, pretendido demonstrar a conotação diferenciada ao cumularmos o inciso VII do 134 ao I do 135 do CTN da interpretação individual e desassociada de cada dispositivo, observando-se o caráter pessoal da responsabilidade inserta no último, sem influência do primeiro, não havendo distinção da característica responsabilidade da do inciso III, adentrando-se a partir de então na questão da Responsabilidade por Substituição, ora defendida, tendo-se como subitem segundo, a problemática do critério material do caput do art. 135 do CTN, precisamente sobre o significado do termo “infração de lei” relacionado ao mero inadimplemento como hipótese, bem como, no subitem seguinte, sobre a obrigatoriedade de participação dos sócios no processo administrativo tributário como forma assecuratória de garantias constitucionais.

Leia na íntegra clicando aqui: http://bit.ly/1DbUP0r

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