Os Tribunais em geral (AP 2006.72.00.003562-0/SC), inclusive os superiores (AgRg no REsp 762496/RS), de longa data sedimentaram entendimento favorável pelo pagamento das diferenças monetárias não creditadas pelas financeiras aos seus clientes correntistas nos períodos denominados Planos Econômicos.
Ocorre que, a questão em tela envolve valores bilionários, inclusive de interesse direto do Governo Federal por meio do Banco Central, situação esta que merece máxima atenção do nosso cidadão porque se tratando de Brasil, sabemos inegavelmente apresentar risco ao cidadão que, poderá, futuramente, ser subtraído de um direito que passado pouco tempo atrás, pelo povo, era entendido como adquirido em sua linguagem popular, uma verdade transmitida pelos Tribunais Superiores.
Querendo não ser pessimista, aqui, no Estado do Rio grande do Sul, em decorrência de uma medida corajosa advinda da nossa Defensoria Pública, teve-se distribuída Ação Coletiva que, em tese, abrangeria todos os correntistas gaúchos, assim, relativamente a todas as financeiras que deixaram de creditar as ditas diferenças nas contas dos clientes à época. Em decorrência desta Ação Coletiva, àqueles que ingressaram com ações individuais em paralelo, em especial o correntista que nem conta mais possui junto daquela financeira, teve o trâmite de sua demanda judicial atalhado em Liquidação Provisória, medida esta instaurada de ofício pelo juízo do caso concreto a fim de apurar o valor devido pelo banco sem que se necessite enfrentar toda uma fase de instrução processual, o que torna a vida do autor/correntista, a princípio, muito mais fácil. Nada mais justo para aquele que fora lesado pelo governo nos respectivos períodos. Aplaudimos a iniciativa da Defensoria em nome do consumidor, bem como do Poder Judiciário que fora preparado e sensível para enfrentar a questão de grande volume.
Todavia, talvez por conta da repercussão que a questão ganhou, quiçá pelo prazo prescricional que a imprensa tratou de avisar aos consumidores diariamente, e sem dúvida alguma, em razão do vultoso valor envolvido, “bilhões”, tivemos pontos preteritamente superados, hoje, pelo Superior Tribunal de Justiça, modificados contraditoriamente, em obediência obrigatória a ser seguida pelo nosso próprio Tribunal de Justiça (http://www.tjrs.jus.br/proc/custas/expurgo_poupanca/Exclusao_do_IPC_de_marco_de_1990-decisao_na_coletiva_1.pdf), mais especificamente, em relação à diferença monetária antes entendida como não creditada no período de Março de 1990 (Plano Verão – 84,32% – IPC), que, agora, sob uma nova visão ou, politicamente interpretada, entende-se como devidamente adimplida pelas financeiras.
Soa estranho aos ouvidos que, transcorrida a questão dos Planos Econômicos por mais de uma década de discussão pacificada, sendo objeto até mesmo de Súmula (S. 37 – TRF4), inclusive, estando as financeiras acostumadas a pagar em juízo as diferenças que hoje tomam novos ditames de “corretamente pagas”, ninguém tinha se dado conta desta falha jurídica e contábil arguida em defesa e que hoje fora cedida pelo TJ/RS, situação que de fato traz insegurança jurídica imensurável, visto que com tamanha precisão, ou melhor dizendo, imprecisão, nada impedirá de que, futuramente, utilizando-se uma linha de raciocínio semelhante, os Tribunais apurem como adimplidas alguma outra diferença ou ponto entendido até dias atrás como devido ou subtraído indevidamente pelas financeiras relativamente ao Plano Bresser, Verão e Collor II.
Da exposição trazida, que emana dúvida não só aos operadores do direito, mas ao cidadão em geral, é que nasce a dúvidas se novos ventos de Brasília soprarão para o lado oposto de uma corrente já sedimentada. Fato é que a incerteza corrente que afasta a segurança jurídica será a mesma que freia a evolução do país, inibindo investidores, em prejuízo ao Estado Democrático de Direito no sentido lato, o que seria motivo para outro texto, muito mais aprofundado.
Esperava-se que até o primeiro semestre do ano 2013, quando superado o tema do “mensalão”, se tivesse um posicionamento final da controversa pelo Supremo Tribunal Federal em relação as referidas demandas consumeristas, até mesmo porque a maioria das ações coletivas já foram rechaçadas pelo Superior Tribunal de Justiça à luz da decadência, poupando as financeiras do pagamento da ordem de R$ 110 bilhões, restando-nos, aos consumidores, apenas as individuais que somam 814 mil processos, e que, de forma alguma, não podem sofrer de intervenções políticas, não havendo o porque decidir diferente do que até ontem se tinha como adquirido, pacificado, enfim inalterado. E, assim, se espera, porque a segurança jurídica consubstancia-se, presumivelmente, num dos alicerces basilares do Estado Democrático de Direito.